- 1 -É obrigatória a existência, nas unidades privadas de saúde, de um registo de todos os doentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.
- 2 -Nos processos clínicos dos doentes são registados, designadamente, os exames e os tratamentos efectuados, a identificação dos responsáveis pela respectiva determinação e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta ou, não tendo havido internamento, à data da observação.
Artigo 41.º — Registos e processos clínicos
Vigente desde: 02/11/1994
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