- 1 -O índice de ocupação dos terrenos onde as unidades privadas de saúde se encontram implantadas não deve exceder 40%.
- 2 -Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de instalações destinadas a internamento, o índice de construção não deve ser superior a 2, relativamente à área total do terreno onde se encontra implantada.
- 3 -A admissibilidade de ampliações futuras está condicionada à existência de terreno para o efeito, ou de autorização de alteração da volumetria inicial, de harmonia com os coeficientes referidos nos números anteriores, no que respeita à afectação total.
Artigo 7.º — Índices de afectação
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994