- 1 -A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.
- 2 -A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;
- b)Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da acção social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;
- c)Elaborar projectos normativos e propor medidas de carácter inovador que contribuam para promover uma maior efectivação do direito à segurança social;
- d)Avaliar a eficácia da protecção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da acção social;
- e)Elaborar estudos especializados no domínio da análise actuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;
- f)Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;
- g)Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;
- h)Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social quer em relação a eventualidades já cobertas quer para a cobertura de novos riscos sociais;
- i)Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos;
- j)Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;
- l)Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;
- m)Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços;
- n)Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respectivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com actividades de apoio social;
- o)Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
- p)Propor normas reguladoras do desenvolvimento da acção social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;
- q)Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;
- r)Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;
- s)Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;
- t)Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007