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- 2 -Para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços, o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos directores de contabilidade e destes nos chefes de divisão de contabilidade, directores-adjuntos de contabilidade e subdirectores de contabilidade.
- 3 -Poderá também ser autorizada, nos termos do número anterior, a subdelegação no director administrativo e deste nos chefes de repartição e de secção.
- 4 -Os directores de contabilidade poderão delegar nos chefes de divisão de contabilidade, directores-adjuntos de contabilidade ou subdirectores de contabilidade que os coadjuvem o exercício de algumas das suas competências.
Artigo 41.º
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983