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- 2 -As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões e serviços de coordenação ou apenas em serviços de coordenação, com as atribuições definidas no artigo 18.º do presente diploma, sempre que a natureza e volume do trabalho e estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos ministérios ou departamentos ministeriais onde funcionem o justifique.
- 3 -O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes ministérios ou departamentos ministeriais e a definição das divisões e serviços de coordenação, dentro do limite estabelecido com referência ao mapa I anexo ao presente diploma, bem como a sua distribuição pelas delegações, far-se-ão por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
- 4 -Os serviços de coordenação e, excepcionalmente, as delegações e as divisões poderão funcionar por serviços, com as atribuições definidas no n.º 3 do artigo 18.º deste diploma.
- 5 -Os serviços a que alude o número anterior serão distribuídos conforme for determinado em despacho do director-geral.
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