- 1 -Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro devem prestar as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987