É subsidiariamente aplicável, em matéria de pessoal, o regime geral previsto para a função pública.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
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Conteúdo funcional dos técnicos auxiliares
Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:
- a)Apoio na elaboração de programas e projectos relativos à actividade da Procuradoria-Geral da República;
- b)Colaboração na recolha e composição de elementos necessários à realização de estudos e na elaboração de inquéritos;
- c)Efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros;
- d)Tratamento de documentação relativa ao funcionamento e conservação dos equipamentos e em execução de contratos;
- e)Tradução de manuais técnicos e tratamento de texto no âmbito da informática;
- f)Desenvolvimento de actividades no âmbito de relações públicas.
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