- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários;
- c)O produto da venda de publicações e trabalhos editados em qualquer tipo de suporte pela SG;
- d)Quaisquer outras receitas provenientes da prossecução das suas actividades que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007