Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados nas condições fixadas no presente diploma.
ARTIGO 1.º — (Princípio da actualização das pensões)
Vigente desde: 25/10/1980
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Em vigor desde 25/10/1980