Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, as pensões de velhice e invalidez iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 são fixadas nos valores que resultam da soma da importância de 900$00 ao respectivo quantitativo regulamentar.
ARTIGO 2.º — (Actualização das pensões de velhice e invalidez)
Vigente desde: 25/10/1980
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Em vigor desde 25/10/1980