Actualiza os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões
(Princípio da actualização das pensões)
Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados nas condições fixadas no presente diploma.
(Actualização das pensões de velhice e invalidez)
Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, as pensões de velhice e invalidez iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 são fixadas nos valores que resultam da soma da importância de 900$00 ao respectivo quantitativo regulamentar.
(Valores mínimos das pensões de velhice e invalidez)
(Actualização das pensões de sobrevivência)
(Legislação em vigor e sua actualização)
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos que se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Aplicação territorial)
O presente diploma aplica-se ao território continental, ficando a sua aplicação nas regiões autónomas dependente da aplicação de diploma próprio dos respectivos governos regionais.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1980.
Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.
Promulgado em 16 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.