- 1 -As pensões regulamentares em curso ou a conceder não serão de quantitativo mensal inferior a 4500$00, salvo por aplicação das normas em vigor sobre acumulação e redução de pensões ou do disposto no número seguinte.
- 2 -As pensões regulamentares não reduzidas, em curso ou a conceder, de quantitativo mensal igual a 3100$00 serão actualizadas nos termos do artigo 2.º
ARTIGO 3.º — (Valores mínimos das pensões de velhice e invalidez)
Vigente desde: 25/10/1980
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Em vigor desde 25/10/1980