- 1 -Os títulos de habilitação para a condução podem, nos termos definidos no Código da Estrada, assumir a forma seguinte:
- a)Carta de condução;
- b)Licença de condução;
- c)Licença especial de condução.
- 2 -As cartas de condução, as licenças de condução e as licenças especiais de condução serão de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica, quando se trate de licenças de condução.
- 3 -As licenças especiais de condução devem referir o título de condução estrangeiro que lhes serviu de base e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes.
Artigo 1.º — Títulos de habilitação para a condução
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994