- 1 -As cartas e as licenças de condução são válidas pelo período nelas averbado.
- 2 -Relativamente às cartas de condução para veículos das categorias A, B e E + B e às licenças de condução, sem prejuízo do que em exame médico ou psicotécnico tenha sido especialmente estabelecido, o termo da validade da carta ou licença de condução ocorre, sucessivamente, na data em que o seu titular perfaça 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
- 3 -As cartas de condução para as demais categorias de veículos caducam, nas condições previstas no número anterior, quando o seu titular perfaça 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Código da Estrada para os condutores das categorias D, E + D e E.
- 4 -A revalidação das cartas e licenças de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, nas delegações distritais de viação, de atestado de aptidão médica nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
- 5 -As licenças especiais de condução terão a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
- 6 -No termo da missão, os titulares de licenças especiais de condução deverão devolvê-las à Direcção-Geral de Viação, através do serviço solicitante.
Artigo 7.º — Validade dos títulos de habilitação de conduzir
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994