Por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica serão providos os restantes lugares dos quadros de harmonia com as condições seguintes:
- a)Consultores jurídicos principais e consultores jurídicos de 1.ª classe, respectivamente, de entre consultores jurídicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Consultores jurídicos de 2.ª classe, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam os necessários requisitos legais;
- c)Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, respectivamente, de entre os técnicos de 1.ª e 2.ª classes com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- d)Técnicos de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;
- e)Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- f)Chefe de secção, de entre diplomados com o curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- g)Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- h)Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre os indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente;
- i)Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- j)Operadores de reprografia de 1.ª classe, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe;
- l)Operadores de reprografia de 2.ª classe, de entre os contínuos e demais pessoal ao serviço de categoria equiparada ou superior, desde que habilitado com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato e com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente;
- m)Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.
- 2.Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.
- 3.O Ministro poderá condicionar o provimento dos lugares dos quadros à realização de concursos ou cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.