- 1.Quando se mostre indispensável, e com acordo do Ministério requisitando, o Ministro poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço nos órgãos referidos no artigo 1.º
- 2.Poderão os funcionários dos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestar serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica.
- 3.A requisição a que se refere o número anterior tem como efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.
- 4.O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977