As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.