A fixação do montante do subsídio de desemprego fica sujeita às regras estabelecidas para o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social, com os limites fixados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
Artigo 3.º — Montante do subsídio
Vigente desde: 17/11/1986
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Em vigor desde 17/11/1986