- 1 -O acesso ao subsídio de desemprego e ao subsídio social de desemprego a que se refere o artigo anterior depende da verificação das condições gerais de atribuição previstas nos artigos 2.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 20/85.
- 2 -As condições relativas a tempos de contribuição e a folhas de remunerações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º têm-se como preenchidas:
- a)Pela vinculação dos trabalhadores, respectivamente, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi e pela inscrição no banco de dados da Segurança Social;
- b)Pela entrega das listagens dos pagamentos de remunerações ou das folhas de remunerações correspondentes ao período de emprego a considerar;
- c)Pelo pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego referentes a remunerações relativas a períodos anteriores a Outubro de 1986.
- 3 -A entrega de listagens ou de folhas de remunerações a que se refere a alínea b) do número anterior constitui presunção de que se verificou também o pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego.
Artigo 2.º — Acesso às prestações
Vigente desde: 17/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1986