- 1 -Constituem requisitos para o exercício da actividade de formador:
- a)Aptidão psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a facilidade de comunicação e relacionamento, a flexibilidade, a tolerância e capacidades de auto e heterocrítica, bem como a assunção da função cultural, social e económica da formação;
- b)Formação científica, técnica, tecnológica e prática, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível da saída dos formandos nos domínios em que desenvolve a formação;
- c)Preparação ou formação pedagógica, certificada nos termos da lei, adaptada ao nível e contexto em que se desenvolve a acção da formação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é exigível:
- a)Habilitação académica adequada, quando se trate de formação teórica geral;
- b)Habilitação académica adequada acrescida de um ano de experiência profissional, quando se trate de formação teórico-técnica;
- c)Habilitação académica adequada acrescida de três anos de experiência profissional, quando se trate de formação de práticas profissionais.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 18/11/1994
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Em vigor desde 18/11/1994