- 1 -À Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores incumbe coordenar e executar as medidas destinadas ao esclarecimento, educação e apoio aos consumidores e às suas organizações representativas.
- 2 -A Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores compreende:
- a)...
- b)...
- c)A Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações.
- 3 -À Divisão de Formação compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -À Divisão de Informação compete:
- a)[Actual n.º 4.]
- b)Divulgar os estudos efectuados pelo INDC.
- 5 -À Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações compete:
- a)Fomentar e apoiar o associativismo dos consumidores através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;
- b)Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;
- c)Conceder assistência individual aos consumidores, mediante a prestação de informações de qualquer natureza no âmbito do consumo, incluindo a jurídica, e a recepção e encaminhamento das suas reclamações;
- d)Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;
- e)Elaborar, periodicamente, estudos dos resultados e da receptividade das acções de mediação e arbitragem.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores
Vigente desde: 28/11/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1986