Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:
- a)Estudar, propor e dar parecer sobre as políticas directamente relacionadas com a protecção do consumidor;
- b)[Actual alínea a).]
- c)[Actual alínea b).]
- d)[Actual alínea c).]
- e)[Actual alínea d).]
- f)[Actual alínea e).]
- g)[Actual alínea f).]
- h)[Actual alínea g).]
- i)Propor soluções conducentes a uma racionalização de consumos, tendo em consideração os factores de qualidade e preços;
- j)[Actual alínea h).]
- l)[Actual alínea i).]
- m)[Actual alínea j).]
- n)[Actual alínea l).]
- o)Estar representado nos conselhos, comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Administração Pública com interesse para a protecção do consumidor, assegurando a representação do ministério da tutela sempre que lhe for determinado;
- p)Estudar e assegurar a elaboração de legislação relativa à protecção dos direitos e interesses dos consumidores;
- q)Estudar e propor, em colaboração com outros organismos competentes em matéria de protecção dos consumidores, todas as medidas decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia;
- r)Fomentar o estabelecimento de relações com outras entidades, sempre que consideradas necessárias à prossecução das suas atribuições;
- s)Enviar propostas e recomendações aos organismos da Administração Pública e às empresas públicas e privadas, com vista a assegurar a realização das suas atribuições;
- t)Solicitar e receber as informações necessárias à prossecução das suas atribuições, tanto dos organismos da Administração Pública como das empresas públicas e privadas.