Nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º as instituições de segurança social e os serviços processadores podem determinar a apresentação da prova prevista no artigo 3.º, n.º 1, sempre que disponham de elementos que justifiquem essa exigência.
Artigo 5.º — Controle das instituições e serviços
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987