- 1 -São cargos estatutários, para além do de presidente, os seguintes:
- a)Vice-presidentes, em número de dois, um de cada classe da AM;
- b)Secretário-geral;
- c)Vice-secretários, em número de dois, um de cada classe da AM.
- 2 -Aos vice-presidentes compete, em especial, orientar os trabalhos científicos e culturais nas áreas da respectiva classe.
- 3 -Ao secretário-geral compete coadjuvar o presidente no exercício das suas funções executivas.
- 4 -Aos vice-secretários compete coadjuvar e substituir, por ordem de antiguidade, o secretário-geral nas suas ausências e impedimentos, incumbindo-lhes ainda coadjuvar o vice-presidente da respectiva classe na execução dos trabalhos da sua área.
- 5 -O exercício de cargos estatutários não é remunerado.
Artigo 16.º — Cargos estatutários
Vigente desde: 23/11/1994
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