- 1 -Ao centro de documentação compete promover a obtenção de obras e documentos bibliográficos e respectivos suportes vídeo e informático, para apoio às actividades de estudo e investigação, e assegurar a sua guarda, conservação, classificação e fichagem.
- 2 -O centro de documentação é dirigido por um membro da AM.
Artigo 20.º — Centro de documentação
Vigente desde: 23/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1994