- 1 -São eleitos membros eméritos os membros efectivos que se distingam pelo seu prestígio e dedicação ou pelos serviços prestados à AM.
- 2 -Os membros eméritos mantêm todos os direitos e deveres dos membros efectivos, sendo, para efeitos administrativos, considerados nesta categoria.
- 3 -O número de membros eméritos não tem limite.
Artigo 7.º — Membros eméritos
Vigente desde: 23/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1994