- 1 -Os membros efectivos são, salvo o disposto no n.º 2, eleitos de entre os membros correspondentes.
- 2 -Podem ser eleitos directamente na categoria de membros efectivos personalidades de elevado prestígio e estatura intelectual.
- 3 -O quadro de membros efectivos é de 30 em cada classe.
- 4 -Por decisão da assembleia dos académicos passa à situação de supranumerário, abrindo vaga no respectivo quadro, o membro efectivo que não possa, por motivos justificados, participar regularmente nas actividades da AM.
Artigo 8.º — Membros efectivos
Vigente desde: 23/11/1994
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Em vigor desde 23/11/1994