- 1 -As grandes unidades são escalões de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
- 2 -Às grandes unidades compete:
- a)Planear e executar as acções operacionais terrestres e o apoio logístico das suas forças;
- b)Assegurar a instrução colectiva do seu pessoal, o treino das suas subunidades e a manutenção do respectivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;
- c)Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;
- d)Participar em exercícios e acções operacionais, no território nacional ou no estrangeiro;
- e)Planear e executar outras actividades ou acções que lhes sejam determinadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 3 -São grandes unidades:
- a)A Brigada Mecanizada;
- b)A Brigada de Intervenção;
- c)A Brigada de Reacção Rápida.
- 4 -O comando de cada uma das brigadas previstas no número anterior compreende:
- a)O comandante;
- b)O gabinete;
- c)O estado-maior;
- d)A unidade de apoio.
- 5 -As grandes unidades têm sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos que lhe forem atribuídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 6 -As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos elementos da estrutura base do Exército cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.
- 7 -As unidades operacionais são as previstas na componente operacional do Sistema de Forças Nacional e a respectiva estrutura interna é definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 3.º — Grandes unidades e unidades operacionais
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