- 1 -As forças de apoio geral são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais às grandes unidades, unidades operacionais e zonas militares, bem como o apoio supletivo às autoridades civis e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.
- 2 -As forças de apoio geral geram capacidades nas áreas da defesa antiaérea, polícia do Exército, engenharia, defesa nuclear, biológica, química e radiológica, comunicações, guerra electrónica, informações e segurança militar, transporte, manutenção, reabastecimento e serviços, inactivação de engenhos explosivos, hospitalização e evacuação, apoio geográfico, cooperação civil e militar e operações psicológicas.
- 3 -As forças de apoio geral são as previstas na componente operacional do Sistema de Forças Nacional e a sua estrutura interna é definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 5.º — Forças de apoio geral
Vigente desde: 28/06/2007
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Em vigor desde 28/06/2007