- 1 -Os concursos para preenchimento das vagas correspondentes aos lugares referidos no artigo 2.º serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo.
- 2 -Os concursos para as vagas que ocorram nos quadros dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e Porto são abertos por despacho do governador civil, realizando-se as provas no governo civil respectivo.
- 3 -Os concursos para preenchimento dos lugares integrados no quadro geral administrativo serão abertos nos termos das disposições constantes do capítulo II.
Artigo 11.º — competência para a abertura de concursos
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1980