- 1 -Os requerimentos previstos no artigo anterior podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura do concurso.
- 2 -No caso de entrega pessoal nos serviços, o funcionário ou agente competente que proceder à recepção do requerimento passará recibo datado no duplicado ou cópia apresentados pelo requerente.
Artigo 16.º — Entrega de requerimentos
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980