- 1 -Sempre que haja lugar à prestação de provas devem, juntamente com a lista definitiva, ser anunciados os locais e as datas de prestação das mesmas e sua duração.
- 2 -A prestação de provas para a avaliação de conhecimentos teóricos nunca poderá realizar-se menos de três meses após a data da publicação da lista definitiva.
Artigo 23.º — Local de prestação de provas
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980