- 1 -Finda a prestação de provas ou a apreciação dos elementos relevantes que legalmente devam ser tidos em conta para a graduação dos candidatos, o júri graduá-los-á, adoptando a classificação de 0 a 20, dispondo-os em lista por ordem decrescente das classificações.
- 2 -Nos concursos que compreendam provas escritas e orais, a classificação final dos concorrentes corresponderá à média aritmética das classificações obtidas nas duas provas, arredondada por excesso, quando resultar fracção igual ou superior a 5, e por defeito, no caso contrário.
- 3 -Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
- 4 -A lista de classificação, depois de aprovada pela entidade que tenha mandado proceder à abertura do concurso, será publicada no Diário da República.
- 5 -O júri elaborará acta-relatório das operações de graduação e ordenação, cuja consulta será facultada aos próprios interessados para efeitos de recurso.
- 6 -Fica sujeito ao regime geral do contencioso administrativo o recurso da lista final de graduação.
Artigo 24.º — Graduação e ordenação dos candidatos
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980