- 1 -O recrutamento e selecção para o provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal da Administração Local serão feitos mediante concurso.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior o recrutamento para os cargos sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e a progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 3.º — Concurso
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980