Constituem o quadro geral administrativo as categorias de chefe de secretaria, chefe de secção, tesoureiro e oficial administrativo dos serviços das assembleias distritais, das câmaras municipais, com excepção das de Lisboa e Porto, as categorias de tesoureiro e de oficial administrativo dos governos civis e ainda as de administrador de bairro, secretário de administração e oficial administrativo das administrações dos bairros de Lisboa e Porto.
Artigo 32.º — Categorias
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980