- 1 -Até à publicação da nomeação, salvo se outro prazo não for fixado, poderão os concorrentes livremente desistir do concurso de provimento para alguma ou algumas das vagas a que tenham concorrido.
- 2 -Uma vez ultrapassado o prazo referido no número anterior, os candidatos poderão ainda, no prazo de quinze dias, requerer a desistência perante a entidade nomeante, invocando motivo atendível.
- 3 -A desistência deverá ser manifestada por escrito, sem prejuízo de se considerar como tal a não apresentação dos documentos exigidos no prazo concedido ou a falta de resposta a solicitações escritas e endereçadas pelo correio, sob registo, para a morada constante do processo de candidatura.
- 4 -Os concorrentes nomeados que se recusem a tomar posse, nomeadamente nos casos em que a justificação a que se refere o número anterior não tenha sido aceite, não podem ser admitidos a quaisquer concursos de provimento nos três anos subsequentes a essa nomeação.
- 5 -A entidade nomeante dará publicidade do facto referido no número anterior através da sua publicação no Diário da República.
Artigo 31.º — Desistências
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980