- 1 -Aos concursos de habilitação poderão ser admitidos:
- a)Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, tratando-se de concurso para ingresso no quadro;
- b)Funcionários do quadro geral administrativo e funcionários administrativos dos quadros das entidades referidas no artigo 1.º pertencentes às categorias referidas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 466/79, em ambos os casos com classificação de bom e efectivo serviço nos três anos anteriores à abertura do concurso, em categoria imediatamente inferior àquela para que o mesmo habilita;
- c)Técnicos superiores de 1.ª classe licenciados em Direito, para a categoria de chefe de secretaria de município urbano de 1.ª ordem;
- d)Indivíduos com a licenciatura em Direito, para categorias de chefe de secretaria de município rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem e chefe de secretaria de assembleia distrital de Lisboa e Porto;
- e)Indivíduos diplomados com o curso de Contabilidade e Administração, para a categoria de chefe de município de 3.ª ordem ou equiparada.
- 2 -Aos concursos de habilitação para lugares acima de segundo-oficial só poderão ser admitidos candidatos que se mostrem habilitados com o curso geral do ensino secundário.
- 3 -Aos concursos de habilitação para a categoria de chefe de secretaria de município urbano de 1.ª ordem, poderão ainda candidatar-se técnicos superiores de 2.ª classe licenciados em Direito, com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, os quais só serão admitidos a prestar provas na hipótese de inexistência de candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1.
Artigo 35.º — Admissão aos concursos de habilitação
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980