- 1 -Os concorrentes poderão ser agrupados por áreas regionais, para efeitos das provas escritas, conforme o que for anunciado no aviso que publicar a lista definitiva dos candidatos admitidos.
- 2 -O agrupamento referido no número anterior será estabelecido por despacho ministerial sob proposta do júri.
Artigo 39.º — Locais de realização de provas escritas
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980