- 1 -As provas prestadas pelos concorrentes serão apreciadas e classificadas por um júri nomeado por despacho ministerial e constituído pelo director-geral da Acção Regional e Local, ou seu representante, que presidirá, e por dois indivíduos de reconhecida competência nomeados sob proposta deste.
- 2 -A constituição nominal do júri será objecto de publicação no Diário da República até ao termo do prazo concedido para apresentação de candidaturas.
Artigo 40.º — Constituição do júri
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980