- 1 -Recebidas as provas, o júri procederá à apreciação de todas elas e elaborará lista graduada dos concorrentes aprovados e dos excluídos.
- 2 -Nos concursos que compreendam apenas provas escritas a lista referida no artigo anterior será de seguida publicada no Diário da República depois de homologação ministerial.
- 3 -Tratando-se de concurso que compreenda a realização de provas orais, será publicada no Diário da República a lista dos concorrentes a estas admitidos, bem como a indicação do local, data e hora em que as mesmas terão lugar.
- 4 -Da não admissão às provas orais podem os concorrentes excluídos reclamar para o Ministro da Administração Interna nos dez dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.
Artigo 42.º — Apreciação de provas
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1980