- 1 -As provas realizadas fora de Lisboa serão acompanhadas por uma comissão composta pelo director de serviços de apoio às autarquias locais da comissão de coordenação regional da área em que as provas se realizarem, que presidirá, por um secretário do governo civil e por um chefe de secretaria do quadro geral administrativo, estes designados pelo Ministro da Administração Interna.
- 2 -Na falta, impedimento ou suspeição de qualquer dos membros da comissão, competirá ao Ministro da Administração Interna proceder à designação do substituto.
- 3 -Terminados os trabalhos das provas referidas no número anterior, a comissão reunirá de imediato e lavrará e assinará acta dos trabalhos, mencionando, para além da hora de início e encerramento, os candidatos que compareceram a prestar provas e os que faltaram, as desistências no decorrer das mesmos, bem como quaisquer ocorrências dignas de nota, a qual será junta às provas prestadas, num único envelope, que, devidamente lacrado, será remetido no dia seguinte ao presidente do júri.
Artigo 41.º — Realização de provas fora de Lisboa
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980