- 1 -O candidato nomeado simultaneamente para mais de um cargo deverá, salvo tendo tomado posse, optar por um deles, comunicando a sua decisão ao presidente da CCR em cuja área se situar o lugar rejeitado dentro do prazo de cinco dias contados da data da última publicação.
- 2 -Entendem-se como nomeações simultâneas aquelas cuja publicação no Diário da República ocorra com intervalo não superior a quinze dias.
- 3 -Na falta de comunicação referida no n.º 1 deste artigo, considera-se que o candidato optou pela nomeação publicada em primeiro lugar.
- 4 -As nomeações em processos também em curso posteriores ao prazo referido no n.º 2 que recaiam em concorrente já nomeado consideram-se inexistentes, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 51.º — Nomeações simultâneas
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980