Os funcionários que, por motivo de promoção, tenham de mudar a sua residência para outra localidade terão direito a um subsídio de instalação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvido o Conselho Nacional de Municípios.
Artigo 52.º — Subsídio de instalação
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980