- 1 -O pessoal dos quadros das entidades e serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado, com a sua prévia anuência, para exercer funções próprias da sua categoria em outros serviços ou organismos da Administração Local.
- 2 -O destacamento não poderá exceder seis meses, prorrogáveis por uma única vez, e não prejudica, de qualquer forma, a situação do funcionário perante o serviço de origem, que continuará a assegurar-lhe as respectivas remunerações.
- 3 -O destacamento carece de autorização do órgão responsável pelo serviço de origem do funcionário, e, tratando-se de funcionário do quadro geral administrativo, deve ser dado conhecimento às comissões de coordenação regional respectivas.
- 4 -Na situação de que trata o presente artigo, o tempo de serviço prestado considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
Artigo 56.º — Destacamentos
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980