Os escriturários-dactilógrafos e os adjuntos de tesoureiro das entidades a que se refere o presente diploma com a escolaridade obrigatória e com mais de três anos de serviço na categoria à data da publicação do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, poderão requerer a admissão aos dois primeiros concursos de habilitação para lugares de ingresso no quadro geral administrativo.
Artigo 62.º — Admissão de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro a concurso para lugares de ingresso do quadro geral administrativo
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980