O disposto no n.º 2 do artigo 31.º é aplicável às desistências ocorridas após a publicação do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, desde que os interessados invoquem, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma, os motivos da desistência junto da entidade nomeante.
Artigo 63.º — Desistências anteriores à publicação deste diploma
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980