- 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
- 2 -A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
- 3 -As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.
- 4 -Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.
- 5 -O conselho geral poderá deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
- 6 -O presidente tem voto de qualidade.
- 7 -Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUP cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.