- 1 - O conselho administrativo dos SSUP é constituído por:
- a)O presidente dos SSUP, que preside;
- b)O vice-presidente dos SSUP;
- c)Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente dos SSUP, após audição do conselho geral;
- d)O director dos Serviços de Apoio dos SSUP, que secretaria.
- 2 -Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado na alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo dos SSUP mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.
- 4 -O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.