- 1 -Constituem, designadamente, atribuições do GEPI:
- a)Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de empreendimentos relativos às forças e serviços de segurança, promovendo a sua aprovação superior;
- b)Promover a execução e controle dos empreendimentos aprovados superiormente e apresentar os relatórios de execução anuais;
- c)Proceder às aquisições superiormente aprovadas;
- d)Promover, se necessário com recurso a meios exteriores, o estudo e análise de questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam solicitadas;
- e)Dar apoio à Secretaria-Geral do Ministério, dentro das disponibilidades técnicas existentes, mediante despacho ministerial.
- 2 -No desempenho das suas atribuições, poderá o GEPI:
- a)Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;
- b)Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;
- c)Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais e estrangeiros.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987