- 1 -À DSPI compete, designadamente:
- a)Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes no domínio do planeamento de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;
- b)Realizar estudos normativos de caracterização de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança e estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos para a elaboração de projectos;
- c)Promover a escolha e aprovação de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança;
- d)Promover a elaboração de projectos para instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território e dar parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;
- e)Propor os empreendimentos a incluir anualmente no Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), assegurando a elaboração dos respectivos programas;
- f)Promover, nos termos da lei geral, os concursos, a execução e a fiscalização de empreitadas e fornecimentos relativos a empreendimentos constantes dos planos de instalações das forças e serviços de segurança;
- g)Promover a realização de vistorias relativas à aquisição e à utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
- h)Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos;
- i)Assegurar a elaboração dos relatórios de execução anuais.
- 2 -A DSPI é constituída pelas seguintes divisões:
- a)Divisão de Projectos (DP);
- b)Divisão de Obras (DO);
- c)Divisão de Programação e Controle (DPC).
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987